Comissão de Constituição e Justiça

Sigla
CCJ
Data de criação
09/06/1992
Ativa
Sim
Competência
Art. 35 - As Comissões Permanentes, compostas de 03 (três) membros cada uma, com seus respectivos suplentes, serão em número de 06 (seis), a saber:
I. - CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA a qual, como atribuições, compete analisar:
a) - aspectos constitucionais, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos a apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeitos de admissibilidade e tramitação;
b) - admissibilidade de proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;c) - assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste regimento;
d) - intervenção do Estado no Município;e) - uso dos símbolos Municipais;f) - projetos de transferência temporária da sede da Câmara e do Município;g) - redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;h) - autorização para o Prefeito e Vice-Prefeito ausentarem-se do Município;i) - regime jurídico e previdência dos servidores municipais;j) - regime jurídico administrativo dos bens municipais;k) - veto, exceto matérias orçamentárias;l) - recursos interpostos às decisões da Presidência;m) - direitos e deveres de Vereadores, cassações e suspensão do exercício do mandato;n) - suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao direito regulamentar;o) - convênios e consórcios;p) - assuntos atinentes à organização municipal, tanto no que tange a administração direta, quanto a indireta;q) - redação.
PARÁGRAFO ÚNICO - É obrigatório o parecer da Comissão de Constituição e Justiça em todos os processos que tramitarem na Câmara Municipal, a exceção das contas mensais e anuais.

Vereadores

Função
Presidente
Função
Relator
Função
Secretário
Função
Presidente